Todos os empregadores ou instituições que contratem trabalhadores para exercer funções empregatícias são obrigados a elaborarem um PPRA. Mas você sabe no que consiste este programa?
A preocupação com a saúde e a segurança de trabalho dos seus funcionários é algo que deve ser prezado com muito valor por todas as empresas. Neste sentido, todos os empregadores ou instituições que contratem trabalhadores para exercer funções empregatícias são obrigados a elaborarem um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
É mais prático, inteligente e vantajoso, sob o ponto de vista econômico, uma empresa investir em mecanismos preventivos de segurança do trabalho do que ser obrigada a destinar recursos para a eventualidade de doenças e acidentes de trabalho.
Mas o que vem a ser o PPRA? Em que ele consiste?
Regulamentação
O PPRA é uma norma regulamentadora, oficializada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 1994. Ele estabelece as obrigações de empregadores e instituições na promoção de ações que resguardem a saúde e integridade de trabalhadores, por meio da avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos, possivelmente presentes no ambiente de trabalho.
Estão legalmente habilitados para elaborá-lo técnicos e engenheiros de segurança. O programa deve focar na adoção de medidas preventivas, a partir de uma prévia avaliação e reconhecimento sobre estes riscos, atuando no controle de ocorrência deles.
Os riscos, sob o ponto de vista do PPRA, são todos os agentes físicos, químicos e biológicos encontrados nos ambientes de trabalho e que, por sua natureza, concentração, intensidade ou outras variáveis, coloquem em perigo à saúde do trabalhador.
Objetivo
O PPRA pretende assegurar que ações metodológicas sejam adotadas, levando-se em consideração a necessidade de garantir que a saúde e a integridade dos trabalhadores não sejam comprometidas por riscos ambientais no trabalho.
Os riscos devem ser devidamente eliminados, reduzidos ou controlados por meio das medidas compreendidas pelo PPRA.
A norma apresenta alguns parâmetros básicos e diretrizes padrões que o programa deve contemplar. Entre as estruturas gerais que devem ser respeitadas estão: a elaboração de um planejamento anual, com metas e prioridades bem definidas; estratégia e metodologia de ação; transparência dos dados; além de métodos de avaliação e de desenvolvimento do programa.
É indicado que análises globais sobre o desempenho e desenvolvimento do PPRA sejam feitas com certa regularidade, podendo ser uma vez por ano, por exemplo.
A medida pode ser benéfica para que ajustes sejam feitos e novas metas sejam projetadas.
Articulação com outros programas
O PPRA não pode ser entendido como uma atividade de prática isolada. Ele, junto com iniciativas como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), por exemplo, deve fazer parte de um conjunto integrado de resoluções em prol da saúde e da integridade do trabalhador.
Tanto o PPRA, quanto o PCMSO, são programas complementares. O primeiro se dedica ao levantamento dos riscos existentes, agindo em ferramentas de controle, enquanto o segundo age sob os riscos não eliminados. Dessa forma, um não é dissociado do outro.
O PPRA é um plano de ação contínua e permanente, portanto, em constante desenvolvimento e acompanhamento. Ele deve contar com a devida colaboração e participação dos trabalhadores, que devem cumprir com todas as orientações de treinamento.
Não se trata de um documento com propósitos de fiscalização, embora um documento-base possa ser providenciado, contendo prazos e ações desenvolvidas pelo programa.
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