A NR-5 trata da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA) e é atualizada por meio da Portaria MTP n.º 422. Na versão atualizada, o texto passa a considerar os acidentes que acontecem relacionados ao trabalho e não mais por consequência da atividade, como estabelecia anteriormente. Além disso, outra atualização realizada é em relação ao campo de aplicação no qual a CIPA dever ser observada.
Na nova NR-5, todas “as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.”
A seguir, vamos compartilhar com você outras alterações realizadas na nova NR-5, a fim de que possa manter a sua empresa em dia com o novo sistema.
Novas atribuições
Nas alterações, a CIPA determina que não tem responsabilidade de identificação dos perigos nas operações de trabalho, e sim dos riscos. Na nova atribuição, estabelece que a empresa deve assumir a responsabilidade pela classificação dos riscos das atividades de seus colaboradores e que essa avaliação deve ser feita por profissionais qualificados do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
Também pode ser deliberado para um profissional especialista fazer essa avaliação do ambiente de trabalho. No entanto, deve ter assessoria do SESMT para validação das averiguações.
Deve-se aplicar um mapa de risco compreendendo os processos de identificação e comunicar os riscos que o ambiente de trabalho oferece aos colaboradores no exercício de sua função. A CIPA fica com a responsabilidade de definir as melhores ferramentas de trabalho junto com o acompanhamento de um profissional do SESMT.
Nas novas alterações, os ambientes e as condições de trabalho devem ser avaliados de forma continuada e frequente, e não mais por períodos, como a normativa previa anteriormente. Com isso, é preciso realizar o plano de ação e de prevenção da segurança no trabalho, assim como acompanhar a aplicação desse planejamento na prática.
Para poder realizar a investigação de acidentes, a CIPA deve ter participado de treinamentos de investigação de acidentes de trabalho. Outra novidade na NR-5 é referente ao sigilo médico, conforme consta no parágrafo da norma: “g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais.”
A Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho fica a cargo da CIPA em conjunto com a SESMT, com a promoção de evento anual. Já para a empresa e seus colaboradores, por sua vez, cabe a responsabilidade de informar as condições e os riscos de trabalho aos quais seus colaboradores estão expostos, apresentando sugestões para melhorias das atividades nesses espaços.
Observar as alterações realizadas na nova NR-5 e aplicá-las no ambiente corporativo é promover melhorias para o bem-estar e para o desempenho dos profissionais na sua função.
Se você não sabia dessas alterações e as considera importantes, compartilhe este texto nas suas redes sociais para que mais pessoas possam se manter atualizadas.