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Exames Toxicológicos de volta ao eSocial a partir de agosto de 2024

2 de maio de 2024

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Empresas devem ficar atentas em relação a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos no eSocial, que entrará em vigor em breve.

No dia 25 de abril de 2024, a Portaria MTE nº 612 trouxe mudanças importantes na regulamentação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais, alterando a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.

A partir do dia 01 de agosto de 2024, após a realização dos exames toxicológicos pelos motoristas profissionais, deverão ter seus registros enviados ao eSocial por meio de um novo evento: S-2221.

Essa nova exigência fará com que as empresas passem por mudanças, visto que traz uma grande condição no monitoramento da saúde dos motoristas por meio do eSocial.

As obrigatoriedades por trás dos Exames Toxicológicos

Veja o que diz a lei sobre a obrigatoriedade dos Exames Toxicológicos:

Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos nos § 6º e § 7º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas é regulamentada por esta Seção.

Art. 61. Os exames toxicológicos serão realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.

Com isso, os exames devem:

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e
  • ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, ou norma posterior que a venha substituir.

O que os exames toxicológicos não devem constar?

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

O item que citava sobre o PCMSO nos exames toxicológicos foi excluído nesta portaria. 

Prazo para realização e validade dos Exames Toxicológicos

Conforme Art. 60, os exames toxicológicos deverão ser realizados pelo motorista profissional:

  • Previamente à admissão;
  • Periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, respeitando o Anexo I que versa sobre convocação randômica;
  • Na demissão.

Após a data da coleta da amostra, o exame poderá ser utilizado por até sessenta dias para atendimento da Portaria 612.

O papel do Laboratório e Médico no Exame Toxicológico

Parágrafo único. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

Art. 64. Os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha.

  • Cabe ao médico revisor emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa.
  • O médico revisor deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
  • O médico revisor deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

 

Relatório Médico: quais informações devem conter?

4º O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:

I – nome e CPF do trabalhador;

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II – data da coleta da amostra;

III – número de identificação do exame;

IV – identificação do laboratório que realizou o exame;

V – data da emissão do laudo laboratorial;

VI – data da emissão do relatório; e

VII – assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM.

  • 5º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.
  • 6º O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento.

É de responsabilidade de quem custear o Exame Toxicológico?

Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador.

Qual documento deverá ser entregue ao empregador?

O trabalhador deverá disponibilizar ao empregador apenas o relatório médico circunstanciado.

Fique atento: sua empresa tem até o dia 01 de agosto para se adaptar às mudanças!

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