Será que vale a pena utilizar o PGR como LTCAT? Os documentos do LTCAT e PGR possuem diferenças gritantes entre si. Nesse artigo veremos se vale a pena utilizar um como se fosse o outro.
O que é o LTCAT?
O LTCAT é um laudo técnico exigido pelo INSS, com o objetivo principal de identificar os agentes nocivos no ambiente de trabalho que podem justificar a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a esses riscos.
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) é como se fosse uma foto do momento da empresa, que apenas documenta a existência do direito a aposentadoria especial baseado nas exposições aos agentes agressivos encontrados no ambiente de trabalho conforme a legislação vigente.
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) faz parte da NR 01. Ele tem um enfoque muito mais abrangente e proativo do que o LTCAT.
O PGR é uma ferramenta de gestão contínua de riscos ocupacionais, que faz parte do sistema de gerenciamento de riscos da organização, é voltado para a identificação, análise e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho.
O PGR aponta para os riscos presentes no ambiente de trabalho, e aponta também os rumos das ações de segurança no trabalho, com o fim de tornar o ambiente mais seguro.
Um programa, como o PGR é dinâmico, é como se fosse um vídeo, ele aponta a realidade do ambiente de trabalho e o que fazer para melhorá-la.
Legislações do PGR e do LTCAT são diferentes
Assim como os objetivos de LTCAT e PGR são diferentes, as legislações que os embasam também são!
O LTCAT como laudo previdenciário possui uma robusta legislação, veja:
– Lei 8213/91, artigo 58: define a necessidade do LTCAT para documentar os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e que podem ensejar o direito a aposentadoria especial.
– Decreto 3048, anexo 4: define os agentes e condições para o enquadramento das situações onde a aposentadoria especial se aplica. Define também a utilização da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), a utilização das proteções coletivas e individuais e outros itens.
– Decreto 4882: define que os limites de exposição observados no LTCAT precisam ser os da legislação trabalhista, ou seja, das Normas Regulamentadoras, e que a metodologia de análise dos agentes agressivos deve obedecer ao que está detalhado nas Normas de Higiene Ocupacionais da FUNDACENTRO.
– Instruções Normativas da Previdência Social: detalham quem pode elaborar o LTCAT, definem quais programas o podem substitui-lo, dentre outras coisas.
Já o PGR se embasa nas legislações:
NR-01: define o que deve fazer parte do PGR, sua periodicidade e outros itens.
NR-09: aborda as avaliações qualitativas e quantitativas de risco, o nível de ação, e define a utilização dos limites de exposição da ACGIH quando não houver limites existentes em normas brasileiras.
NR-15: define os limites de exposição para agentes agressivos, enquanto não houver limites previstos na NR 09.
As informações do eSocial do LTCAT são diferentes das que constam no PGR
O eSocial na parte de SST mudou muito ao longo do tempo, mas podemos dizer que atualmente ele existe apenas para ser o PPP digital!
Sendo o eSocial SST o Perfil Profissiográfico Previdenciário digital, ele se embasa na legislação previdenciária. Sendo assim, utilizar PGR como LTCAT, é um risco enorme para a gestão de SST da empresa, já que o PGR é um programa baseado na legislação trabalhista.
Utilizar o PGR como o LTCAT pode fazer com que a empresa envie informações inadequadas ao eSocial, e isso pode gerar inúmeras dores de cabeça para a empresa.
Veja alguns exemplos da diferença no enquadramento dos Agentes Agressivos
O agente agressivo ruído, por exemplo, conforme as Instruções Normativas deve ser enviado ao eSocial em NEN (Nível de Exposição Normalizado), mas no PGR (que é trabalhista) normalmente ele está expresso em NE (Nível de Exposição) ou dose.
Um trabalhador na sua empresa está exposto ao longo da jornada de trabalho ao agente 1.3 Butadieno. Ao fazer a avaliação quantitativa percebe-se que a exposição se refere a 90 ppm. Quais serão as tratativas no LTCAT e no PGR?
No LTCAT o agente daria direito à aposentadoria especial, já que está listado na lista LINACH como substância potencialmente carcinogênica. Já no PGR, por força da NR 15 sequer exigiria do empregador o fornecimento de respirador. Mas se observarmos os limites de exposição da ACGIH veríamos que a norma americana descreve que não existe exposição segura ao agente. O mesmo agente recebe tratativas diferentes no LTCAT e PGR.
Mas Nestor, elaborar o LTCAT separado sai mais caro!
O LTCAT só precisará ser revisto em caso de alterações nas condições do risco, ou seja, ao contrário do PGR, as revisões custarão menos.
Posso utilizar as avaliações de risco existentes e utilizadas em outros documentos e laudos de SST no LTCAT, desde que as descreva no LTCAT conforme a legislação previdenciária define. Ou seja, não preciso pagar por novas avaliações quantitativas sempre.
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