Portaria MTE Nº 342, publicada no dia 21 de março de 2024 prevê o direito de recusa na NR-01 e NR-31
A portaria MTE Nº 342, publicada no dia 21 de março de 2024 no Diário Oficial da União, prevê o direito de recusa na NR-01 (Disposição Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura). A decisão aconteceu nove meses depois de ser incluído na agenda regulatória na reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
NR-01
O item 1.4.3 da NR-01 assegura ao trabalhador o direito de interromper qualquer trabalho em situações que sintam risco grave e iminente a sua vida, no qual não seja possível eliminar ou neutralizar imediatamente. O colaborador deve informar imediatamente ao seu superior hierárquico.
Art. 1º O item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da NR nº 1 (NR-1) publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde. (NR)
Art. 2º Incluir os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação:
1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros. (NR)
NR-31
Há também alterações na NR-31, por meio dos subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 que replicam as proteções estabelecidas pela NR-01 para contexto específico das áreas de pecuária, agricultura, silvicultura, aquicultura e exploração florestal. E foram incluídos os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4, a fim de proteger o trabalhador.
31.2.5.3 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
31.2.5.4 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros. (NR)
Um avanço para os trabalhadores
Thalita Souza, técnica de Segurança do Trabalho e consultora da equipe SOC, fala sobre a importância dessa mudança: “É um avanço importante que agrega a segurança jurídica necessária para os trabalhadores que muitas das vezes são colocados em risco por medo de perderem seus trabalhos e acabam sofrendo acidentes em decorrência a isso”, conta.
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