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Mudança sobre o registro de atuação do Médico do Trabalho

29 de janeiro de 2024

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 DE JANEIRO DE 2024, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EM 29 DE JANEIRO DE 2024.

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376

Hoje, 29 de janeiro de 2024, saiu no Diário Oficial da União (DOU) a resolução nº 2.376 do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece novas diretrizes cruciais para os serviços médicos ambulatoriais dedicados ao trabalhador e médicos do trabalho, que estão envolvidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico.

Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável.

Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado em que estiver atuando.

Essa resolução veio para fortalecer a segurança e a saúde dos trabalhadores, fazendo com que a atuação médica esteja alinhada com a legislação. Com essa mudança, passa a ser obrigatório que os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo PCMSO tenham registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam.  Ainda, é colocado que sempre que o profissional deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.

Dr, Sergio Cagno, renomado médico do trabalho, deixou suas considerações sobre essa mudança:

“Uma empresa com atuação nacional (normalmente médias e grandes empresas) precisará que o médico responsável técnico pelo PCMSO tenha registro nos 26 estados e DF. Ou seja, pagar anuidades em 26 CRMs estaduais”, relata.

Ainda, segundo o Dr., ele sugere que poderia ter um registro único com caráter nacional.

Confira na íntegra:

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 de janeiro de 2024 – RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 de janeiro de 2024 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)

Atualização: Pedido de Revisão ABRESST

A ABRESST, Associação Brasileira de Empresas de Segurança e Saúde no Trabalho, se opõe à nova resolução e assim, emitiu um documento com pedido de revisão.

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No pedido, Dr. Ricardo Pacheco, presidente da ABRESST diz que:

“A ABRESST, em nome dos seus inúmeros associados, que assistem mais de QUATRO MILHÕES DE TRABALHADORES, entendemos, com o máximo respeito, que essas resoluções precisam ser revisadas, tendo em vista a dificuldade e inviabilidade das empresas de Segurança e Saúde no Trabalho, que possui atuação nacional, em manter registros nos Conselhos Regionais de todo o País, bem como oferecer o registro os P.C.M.S.O. de cada cliente-empresa.

4.1. Entendemos que às RESOLUÇÕES, tem o condão e a intenção de regulamentar o setor, porém verificamos que o custo operacional, de registro, anuidades, a serem cobrados em casa Unidade da Federação, trará enorme sobrecarga financeira;

4.2. Outro custo provável, e que vimos com preocupantes olhos, é a possibilidade de cada localidade, pelo poder público municipal, exigir o estabelecimento formal das empresas, como filiais, o que elevaria mais ainda os custos das empresas;

4.3. Não obstante a elevada carga financeira, entendemos que é extremamente dificultosa a operacionalidade do artigo 3º.

Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando. Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias.”

A associação entende que o médico do trabalho, especialmente quando Pessoa Jurídica, ao se deslocar para fazer o PCMSO em outra localidade, por tempo determinado, podem fazê-lo com a ciência e a anuência do CRM local, sem a necessária contribuição anual para tal, o que certamente inviabilizaria e até extinguiria muitas empresas especializadas que investiram recursos, estrutura e pessoal para atender as empresas, independente de suas localidades.

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