A norma regulamentadora NR-37, publicada pela Portaria nº 1.186, trata da segurança e saúde do trabalhador (SST) em plataformas de petróleo. Ela se aplica às empresas que realizam atividades em plataformas petrolíferas (offshores em águas nacionais), instalações de apoio e unidades marítimas de manutenção.
A aplicação correta da NR-37 interessa aos profissionais que atuam nesse ramo, incluindo os médicos do trabalho, e às operadoras do contrato que devem zelar pela saúde e o bem-estar dos trabalhadores, bem como pela preservação do meio ambiente. Ela estabelece as condições mínimas de saúde e segurança, e os requisitos de vivência no trabalho em plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Assim, essa norma regulamentadora apresenta várias características, todas elas visando a total segurança do trabalhador em plataformas de petróleo. Neste post, mostraremos as suas características, os seus principais pontos, os direitos dos trabalhadores e a sua importância. Continue lendo e tire todas as suas dúvidas sobre a NR-37.
Principais características da NR-37
A Norma Reguladora 37 — Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo também abrange as instalações de manutenção situadas no mar e as unidades de apoio. A aplicação dela é fundamental e as suas características são:
- condições dos alimentos manipulados e servidos aos funcionários;
- manutenção e limpeza de sistema de ar climatizado;
- supervisão da qualidade do ar climatizado;
- controle da potabilidade da água.
Em seguida, mostraremos os principais pontos da NR-37 e quais são os direitos dos trabalhadores, abordando segurança e saúde dos trabalhadores, além da gestão de riscos operacionais nesses ambientes.
Principais pontos da NR-37
Para efetivar a NR-37, é necessário que todos os envolvidos se comprometam com a norma. Assim, as empresas precisam garantir os requisitos de SST requeridos e os funcionários devem colaborar comunicando, imediatamente, as situações de risco. Com isso em mente, confira os principais pontos da norma.
Cumprimento das normas
Segundo a NR-37, cabe à operadora do contrato cumprir e fazer com que se cumpra a norma e todas as outras NRs que já existam e contemplem as atividades exercidas na plataforma. Além disso, as empresas que exercem trabalhos em plataformas de extração de petróleo precisam, obrigatoriamente, contratar um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt).
Também segue como obrigatório o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Por fim, deve ser implementado o Plano de Resposta à Emergência (PRE) — um documento que contempla ações a serem adotadas na ocorrência de situações que exponham os trabalhadores a riscos.
Controle de entrada e saída
A operadora também deve se responsabilizar por controlar o acesso, a permanência e o desembarque dos trabalhadores da plataforma de petróleo. Os registros devem ser arquivados por, pelo menos, um ano.
Exigência para o acesso do trabalhador
É vedado o acesso à plataforma ao trabalhador que não porte uma cópia do seu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ou cujo documento tenha vencido, ou esteja para vencer na época do embarque.
Condições de higiene e vivência
Além disso, a operadora precisa garantir que os termos de saúde e segurança — tais como as condições de acesso à plataforma, higiene e vivência dos trabalhadores terceirizados — sejam equivalentes aos dos trabalhadores locais.
Aprovação de ordens de serviço
Aprovar ordens de serviço, cumprimento do trabalho e permissão para trabalhar em espaços confinados também cabe à operadora. Entretanto, elas ainda devem corresponder ao que os trabalhadores das empresas contratadas aprovarem.
Ações em situações de risco
Os trabalhadores devem ser orientados a sempre comunicar aos seus superiores quando notarem situações que possam ser consideradas de risco no trabalho (iminente ou futuro) para assegurar a segurança e saúde de todos.
Atenção à radioproteção
A operadora da plataforma precisa garantir o atendimento ao Serviço de Radioproteção (SR), inclusive para os materiais radioativos de ocorrência natural, respeitando a legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Proteção contra incêndios
A proteção contra incêndios nas offshores deve ser desenvolvida com base em uma abordagem bem estruturada, considerando os riscos existentes para todos os trabalhadores. Isso visa reduzir a ocorrência desse tipo de acidente e extinguir eventuais focos de labaredas.
Conduta das medicações a bordo
Os funcionários podem levar os seus medicamentos de uso contínuo para as plataformas, contudo, é essencial que tenham a quantidade adequada, no prazo de validade (que deve valer por todo o tempo de permanência na offshore) e com prescrição médica.
Arquivamento da documentação
A documentação prevista na NR-37 precisa ser arquivada na própria plataforma por, pelo menos, cinco anos, salvo se não estiver listada em quaisquer NRs, devendo ficar à disposição da auditoria fiscal do trabalho.
Participação em treinamentos
É de responsabilidade da operadora garantir que os trabalhadores da offshore, bem como as empresas prestadoras de serviços, participem de treinamentos constantes na NR-37, que devem ocorrer antes do primeiro embarque e ter carga horária mínima de seis horas. São eles:
- treinamento antes do primeiro embarque;
- Diálogo Diário de Segurança (DDS);
- orientações em cada embarque;
- reciclagens dos treinamentos;
- treinamento eventual;
- treinamento básico;
- treinamento avançado.
Direitos dos trabalhadores
É primordial que o trabalhador conheça os riscos existentes no ambiente de trabalho e de convívio de uma plataforma de petróleo, já que podem comprometer a segurança e a saúde dele e dos seus colegas. Portanto, são direitos dos colaboradores:
- estar ciente de instruções, ordens, recomendações e notificações sobre as suas atividades ou o seu ambiente de trabalho realizadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho por meio de instrumentos legais previstos na legislação trabalhista relacionada à segurança e saúde;
- comunicar tanto ao empregador como ao Ministério do Trabalho — com base em sua experiência — sobre quaisquer potenciais riscos que acredite poder gerar um acidente de grande proporção;
- interromper a tarefa ao constatar evidência de risco iminente grave para a segurança de todos — informando, imediatamente, ao seu superior para que medidas adequadas sejam tomadas;
- ser informado quanto aos riscos existentes nos locais de trabalho e nas áreas de vivência, além das possíveis consequências que comprometam a segurança e saúde dos envolvidos.
Para implementar a norma, basta seguir todas as diretrizes da NR-37, comprometendo-se com os artigos que constam na legislação. Salientamos que o texto está em vigor desde dezembro de 2019, mas alguns itens passaram a vigorar em dezembro de 2020 e outros começarão a valer a partir de 21 de dezembro de 2021.
Por fim, as plataformas estrangeiras localizadas em águas jurisdicionais brasileiras, com operação temporária, atendem às regras internacionais. Contudo, elas precisam ser certificadas e reconhecidas pela Autoridade Marítima brasileira.
Agora que você conhece tudo o que é mais importante sobre a NR-37, compartilhe nas redes sociais este artigo de interesse de médicos do trabalho e de quem atua no ramo de plataformas petrolíferas.
Atualização da NR-37: PORTARIA MTE Nº 3.769, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica incluído o Art. 3º-A na Portaria MTP nº 90, de 18 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Em relação às plataformas de petróleo em operação em 01/02/2022, para os itens da Norma Regulamentadora nº 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico de adequação ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da autoridade regional de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. A análise do projeto técnico alternativo deve ser realizada pela autoridade regional de segurança e saúde no trabalho, sendo que sua aprovação deve ser realizada mediante processo tripartite no âmbito da regional, com a concordância das três representações envolvidas (inspeção do trabalho, empregador e trabalhadores)”.
Essa atualização traz foco para as plataformas de petróleo já em operação desde 1º de fevereiro de 2022. A inclusão aborda itens da NR-37 , na qual demanda modificações estruturais incompatíveis tecnicamente em áreas disponíveis ou que podem impactar a segurança. Com isso, deverão ser apresentados projetos técnicos de adequação, ou ainda soluções alternativas com justificativa detalhada, a fim de ser avaliado e receber a manifestação da autoridade regional de SST.
Entre as exigências, estão a análise tripartite envolvendo a inspeção do trabalho, empregadores e trabalhadores, para aprovação do projeto técnico alternativo. Demonstrando compromisso com a saúde e segurança dos colaboradores e mantendo uma conversa aberta entre interessados e autoridades.
A portaria entrou em vigor nada data de sua publicação, 6 de Dezembro de 2023.
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