O STF define que a contaminação de um trabalhador pelo novo coronavírus (COVID-19) pode ser considerada uma doença ocupacional e que o empregador será legalmente responsável.
No dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de dois artigos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que permite que empregadores utilizem medidas excepcionais para manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia de coronavírus (COVID-19).
Dessa forma, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava os casos de contaminação como ocupacional, e o artigo 30, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho e impedia as autuações.
A suspensão tem caráter temporário, pois a MP ainda deverá ser avaliada pelo Congresso.
No entanto, ao reconhecer o COVID-19 como uma doença ocupacional, o Supremo Tribunal Federal permite que os trabalhadores infectados possam ter acesso aos benefícios sem a necessidade de comprovação do nexo causal. Ou seja, sem ter que comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional. Principalmente, àqueles que são de setores essenciais.
Na prática, se os artigos continuassem em vigor, os funcionários de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo coronavírus. Como como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em entrevista para a Agência Senado, o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) afirmou que a decisão “é uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional. O que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF”.
Além disso, a decisão do STF preserva a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, pois possibilita que auditores fiscais do trabalho, vinculados ao Ministério da Economia, possam exercer suas fiscalizações com mais liberdade. Ato reconhecido como indispensável em tempos de pandemia.
Em contrapartida, a Suprema Corte manteve os demais artigo da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como o de férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia de coronavírus.